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Declaração Universal dos Direitos da Água







De acordo com a Declaração Universal dos Direitos da Água, ela é seiva do nosso planeta e condição essencial da vida na terra.

Artigo 1º

A água faz parte do patrimônio do planeta.

Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
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Artigo 2º

A água é a seiva do nosso planeta.

Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano.

Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.

O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
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Artigo 3º

Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados.

Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
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Artigo 4º

O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos.

Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra.

Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
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Artigo 5º

A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores.

Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
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Artigo 6º
A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
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Artigo 7º

A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada.

De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
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Artigo 8º

A utilização da água implica no respeito à lei.

Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza.

Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
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Artigo 9º

A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
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Artigo 10º

O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
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Fonte de Pesquisa:

IBGE

http://www.ibge.gov.br/ibgeteen/datas/agua/declaracao.html 

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